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Por: Maycom - ASSCOM
Nome do arquivo: | PARECER JURÍDICO.pdf |
Categoria: | Dispensa N° 015/2022 |
Tamanho do arquivo: | 483.07 KB |
Tipo de arquivo: | application/pdf |
Acessos: | 46 Acessos |
Publicado por:: | Maycom - ASSCOM |
Data de Criação: | Qui, 16 Mai 2024, 12:52 |
Histórico do documento: |
CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ – MATO GROSSO COORDENADORIA JURÍDICA 1 Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, 168 – Caixa Postal 81 - CEP 78.325-000 - Aripuanã–MT Fone/Fax: (0xx66) 3565-1156/1330/2456 - Gabinete (0xx66) 3565-1425 Parecer nº 070/2022 Interessada: Carla Melo da Souza Kaipper Presidente da CPL. Portaria nº 1.328/2022 EMENTA: Memorando Interno 036/2022. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 015/2022 e comunicado 001/2022. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos Legais cumpridos. Princípios da Administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 014/2022 e Comunicado nº 001/2022, referente a aquisição de 04 (quatro) pneus 265/70 R16 1121 DESTINATION L200, para a camionete Triton placa QCN 9781, para atender as necessidades desta Casa de Leis, conforme descrição no Termo de Referência Anexo I deste processo. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”. Conforme documentação que instrui o presente parecer, o valor da aquisição não excede o teto delimitado pela lei supracitada, com as devidas atualizações, visto que o valor global será conforme Termo de Referência no Anexo I, é de R$ 4.200,00 (quatro mil duzentos reais), preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no artigo 24, inc. II da Lei 8.666/93 com a atualização do citado Decreto Federal que elevou os valores referenciais do art. 23 da Lei de Licitações. Com relação ao Comunicado nº 001/2022, editado à empresa, como “instrumento hábil” nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/93, dispensam a confecção de contrato, atingindo os requisitos formais da Lei de Licitações. Nesse sentido decidiu o TCU, conforme ACÓRDÃO Nº 1234/2018, que a seguir transcrevo: ACÓRDÃO Nº 1234/2018 – TCU – Plenário 1. Processo TC-025.898/2016-7 1.1. Apenso TC-018.564/2015-1 2. Grupo II, Classe VII – Representação 3. Representante: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ – MATO GROSSO COORDENADORIA JURÍDICA Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, 168 – Caixa Postal 81 - CEP 78.325-000 - Aripuanã–MT Fone/Fax: (0xx66) 3565-1156/1330/2456 - Gabinete (0xx66) 3565-1425 2 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Seaud, Selip, Conjur e Selog 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de representação constituído a partir de auditoria interna, em que se discute, nesta ocasião, a legalidade da dispensa de termo de contrato e da utilização de outros documentos nas hipóteses de compras com entrega imediata. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com base nos arts. 16, inciso V, 169, inciso V, e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 converter o presente processo em representação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, para dela conhecer e, no mérito, firmar entendimento, quanto aos requisitos legais para a dispensa do termo de contrato em aquisições de bens, no seguinte sentido: 9.1.1 há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que regem as contratações públicas; 9.1.2 a “entrega imediata” referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação; 9.2 encerrar o presente processo. 10. Ata n° 19/2018 – Plenário. 11. Data da Sessão: 30/5/2018 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-19/18-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO (Assinado Eletronicamente) JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora-Geral CONCLUSÃO Desta feita, entendo que o procedimento sob análise, atende aos requisitos mínimos, pelo que, salvo melhor entendimento, cumpre as formalidades legais, não havendo óbices à realização do presente. Estas são as considerações que se entende pertinentes e que se submetem à apreciação. É o parecer (SMJ). Aripuanã-MT, 06 de dezembro de 2022. ASTILHO DEMÉTRIO URBIETA ADVOGADO OAB-MT 7.717-B |
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