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Publicado: Sexta, 19 Fevereiro 2016 15:33 | Por:

Prefeituras não podem designar um mesmo servidor para fiscalizar todos os contratos

Todo contrato firmado pela administração pública com empresas, seja para aquisições, prestação de serviços ou realização de obras, deve ser fiscalizado por um servidor designado para a função. A determinação é prevista na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8666/1993), porém muitos gestores ainda aplicam a lei de maneira errada, por exemplo, designando apenas um servidor como fiscal de todos os contratos de uma instituição.

É o que aconteceu na Prefeitura de Rio Branco, durante o exercício de 2014, quando o prefeito, Antônio Xavier de Araújo, designou o servidor Adelgicio Almeida Pinheiro, como fiscal de todos os contratos celebrados pela administração naquele ano.

À época, a defesa explicou que o erro já havia sido corrigido com a designação de mais servidores para fiscalização de contratos que foram devidamente acompanhados e fiscalizados, o que ficou evidenciado quando os fiscais apontaram ocorrência de falhas na execução de serviços contratados. O gestor ainda se comprometeu a designar servidores para fiscalizar os contratos de cada setor da Prefeitura.

De acordo com o conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima, o papel do fiscal de contratos é fundamental para garantir a qualidade na entrego do que for contratado. "Em alguns casos, o fiscal precisa ter conhecimentos específicos em determinada área, por exemplo, quando se trata de contratos para serviços de tecnologia da informação. Mas não é sempre que o órgão público possui algum servidor com o perfil desejado e, nesses casos, pode ser contratada empresa que preste consultoria na área", explicou Lima.

O tema voltou ao debate do Pleno do TCE de Mato Grosso, no dia 16 de fevereiro, por meio da análise de recurso interposto pelo Ministério Público de Contas que entendia a necessidade de rever a decisão que evolvia a Prefeitura de Rio Branco. O processo teve como relator o conselheiro José Carlos Novelli, cujo voto foi lido pelo conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima. Ao apreciar os apontamentos da equipe técnica e os novos documentos apresentados, o Pleno do TCE acompanhou o relatório da Secretaria de Controle Externo que entendeu pelo improvimento do recurso, uma vez que a decisão foi pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Fonte: TCE-MT

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