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Publicado: Segunda, 09 Julho 2018 15:58 | Por:

Eleições 2018: Agentes públicos estão proibidos de praticar várias condutas a partir deste sábado

a588b86b 9e7b 4041 afab e9c13ab85f54O objetivo da norma é coibir práticas que possam interferir na lisura e no equilíbrio das eleições e na igualdade de oportunidades entre os candidatos. O cidadão que infringir essa lei pode ser punido com multa, cassação do registro ou do diploma e até se tornar inelegível.

Em virtude da proximidade com as eleições 2018, os agentes públicos estão proibidos de praticar várias condutas a partir deste sábado (7 de julho), entre elas contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações; interferir no quadro de servidores públicos na circunscrição do pleito; comparecer em inaugurações de obras públicas; e fazer  pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Os artigos 73 ao 78 da Lei Geral das Eleições (n. 9.504/97) trazem uma série de condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem as eleições. O objetivo da norma é coibir práticas que possam interferir na lisura e no equilíbrio das eleições e na igualdade de oportunidades entre os candidatos. O cidadão que infringir essa lei pode ser punido com multa, cassação do registro ou do diploma e até se tornar inelegível.
 
De acordo com o artigo 73, nos três meses que antecedem à eleição, os agentes públicos, servidores ou não, são proibidos de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. Neste caso, a proibição busca evitar a concessão de benefícios ao servidor por ter aderido a determinada candidatura ou a punição, em situação contrária.
 
Também ficam proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
 
Por fim, a partir dos três meses que antecedem a eleição, os agentes públicos, servidores ou não, não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta. Neste caso, há exceções, em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral e se for propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
 
É permitido:
 
É permitido, no entanto, demitir servidores por justa causa; nomear ou exonerar de cargos em comissão e designação; dispensar de funções de confiança; nomear para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomear os aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho deste ano.
 
Também é permitido nomear ou contratar, quando necessário à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Neste caso é necessário a prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Por fim, é permitida a transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
 
O agente público pode também conceder entrevista durante o período eleitoral, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do candidato. Ainda é possível publicar atos oficiais ou meramente administrativos.
 
 
Jornalista: Andréa Martins Oliveira
Fonte: TRE-MT
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